Ao reconhecer a validade da Lei de Biossegurança, STF impediu que uma ética privada, a religiosa, fosse imposta a todos
A DECLARAÇÃO, pelo Supremo Tribunal Federal, da constitucionalidade do artigo 5º da Lei de Biossegurança (nº 11.105), que autoriza o uso de células-tronco de embriões humanos para pesquisa, significa antes de mais nada a vitória da lógica e da razão prática sobre especulações de inspiração religiosa.
A Lei de Biossegurança, afinal, está longe de constituir um diploma permissivo ou mesmo liberal. Ela limita as pesquisas com embriões humanos a remanescentes de tratamentos de fertilidade, que já existem e não foram nem seriam implantados num útero, sendo, portanto, nulas suas chances de produzir um ser humano em ato.
Preferir, em nome de um etéreo princípio de respeito à vida, manter esses blastocistos congelados indefinidamente a utilizá-los em investigações médicas de alta relevância, que poderão um dia debelar males hoje incuráveis, seria um contra-senso.
O ministro Carlos Alberto Direito, que em março interrompera o julgamento com pedido de vista, tentou conciliar sua visão ultracatólica com a necessidade de avançar nas pesquisas. Mas o resultado, um voto pela parcial inconstitucionalidade, lembra um pouco a omelete sem ovos: as pesquisas são válidas, desde que não impliquem destruição de embriões. Se a tese prevalecesse, os experimentos ficariam inviabilizados na prática.
Felizmente cinco magistrados acompanharam o relator, o ministro Carlos Ayres Britto, e rechaçaram a suposta inconstitucionalidade da Lei de Biossegurança. Cinco discordaram parcialmente, e em graus diversos, de seu voto. A maioria entendeu que a discussão, mesmo quando travada sob a égide de princípios, e não em termos puramente pragmáticos, só pode ser equacionada no campo do direito, pois a ciência é incapaz de apontar um instante mágico a partir do qual um emaranhado de células se converte num ser humano titular de direitos.
Essa questão já foi há tempos pacificada pela doutrina. Como foi lembrado no julgamento que acabou ontem, pessoas e embriões são ambos titulares de direitos, mas de direitos diferenciados. Os de indivíduos já nascidos têm total primazia, ou a lei jamais poderia autorizar, como o faz desde 1943, o chamado aborto necessário (art. 128 do Código Penal), executado por médico para salvar a vida da mãe.
Tampouco faria sentido nossos sucessivos Códigos Civis determinarem, como o fazem pelo menos desde 1916, que a personalidade civil, isto é, o conjunto dos atributos jurídicos da pessoa, surge apenas quando o bebê nasce vivo.
A confirmação da validade constitucional da Lei de Biossegurança representa um ato de solidariedade intertemporal com as gerações que poderão beneficiar-se de novas terapêuticas. Significa, também, uma vitória da liberdade de pesquisa e do Estado laico sobre uma ética privada, a religiosa, a qual, embora merecedora de todo respeito, não pode ser imposta ao conjunto dos cidadãos."
3 comentários:
CONCORDO PLENAMENTE
bjs
Bel
Concordo plenamente.
E.
Ainda bem que a lucidez venceu a intransigência, a ignorância e, por que não dizer, o fanatismo.
Saiba você que até o aborto em caso de estupro é condenado por vários integrantes da Igreja Católica. Aquela, das fogueiras.
Sei disso pois freqüento uma delas (não a fogueira, a igreja). E sendo o tema da Campanha da Fraternidade desse ano o "sim" à vida, ficou impossível continuar a frequentá-la.
E.S
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